TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0115801-35.2026.8.16.0000
1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Wilson C.S., em face da decisão
de mov. 9.1 (autos de Agravo de instrumento nº 0108763-69.2026.8.16.0000 AI), por meio do qual, este
Relator indeferiu o pleito liminar de expedição de alvará judicial para levantamento de valores constantes em
precatório.
O embargante opôs os presentes declaratórios, alegando que há vício de omissão e erro
material na decisão recorrida.
Em síntese, argumenta que a decisão foi omissa, pois não analisou o erro de procedimento
do Juízo de origem, a tese de inaplicabilidade do Tema 1.074/STJ ao caso concreto e o pedido liminar
subsidiário.
Além disso, aduz erro material na utilização do parecer do Ministérios Público indicado na
decisão.
É a breve exposição.
2. Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação
[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do Código de Processo Civil[3]). O preparo é dispensado por lei.
Visto que, conforme se demonstrará a seguir, o julgamento dos presentes declaratórios não
modificou a decisão embargada – ou seja, não houve a atribuição de efeitos infringentes –, entende-se pela
desnecessidade da intimação da embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º
(parte final), do Código de Processo Civil[4].
Passa-se à análise dos vícios apontados.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada, tendo em vista que
não analisado a alegação de erro de procedimento do Juízo de origem, a tese de inaplicabilidade do Tema
1.074/STJ ao caso concreto e o pedido liminar subsidiário de liberação parcial de valores pelo alvará.
Contudo, não se verifica o vício apontado.
Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o
artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material
que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato
judicial[5], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.
Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum,
orientação harmônica, aliás, ao que já está assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio Supremo
Tribunal Federal:
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de
Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo
não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer
Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede
Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis
somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para
fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos
de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de
excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida
e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração
Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 01/07/2016). – Grifei.
Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo
pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:
(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda
a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via
recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os
pressupostos que justificariam a sua adequada utilização (RE 993768 AgR-segundo-
ED, T2, j. em 29/09/2017).
A omissão é ausência de análise de ponto considerado relevante ou matéria que o órgão
jurisdicional deva conhecer de ofício.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[6]:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa. [...]
Primeiramente, com relação à omissão do erro de procedimento de origem, observa-se que
inexistente o vício apontado.
Isso porque, ao contrário do que afirma o embargante, o referido pedido não foi
expressamente e claramente incluídos no pleito liminar.
Denota-se das razões recursais (mov. 1.1 - orig.):
V - DOS PEDIDOS
32) Ante o exposto, requer:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, por ser medida
indispensável para garantir o acesso à justiça, dada a iliquidez do espólio;
b) A concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo), inaudita altera
pars, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o
levantamento da integralidade do valor do precatório pelo Agravante,
oficiando-se o juízo de origem para cumprimento imediato;
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a tutela de
urgência seja concedida para determinar a expedição de alvará para
levantamento do valor estritamente necessário ao pagamento do ITCMD, com o
compromisso de prestação de contas nos autos;
d) Ao final, seja dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento
para reformar em definitivo a r. decisão agravada, seja pelo manifesto erro de
procedimento e violação ao dever de fundamentação, seja pela necessidade de
garantir a efetividade da jurisdição e o direito do Agravante, confirmando-se a tutela
de urgência para consolidar a expedição do alvará judicial.
Ao requerer a concessão da tutela de urgência, limitou-se o embargante a pleitear a
expedição do alvará para levantar os valores em sua integralidade ou parcialmente, não incluindo em caráter
liminar a apreciação de erro de procedimento.
Em verdade, o referido pedido está constante na peça para apreciação posterior,quando
analisado o mérito do referido recurso.
Registre-se, ademais, que a apreciação judicial deve limitar-se aos pedidos efetivamente
formulados na peça recursal. Como demonstrado, a embargante requereu tutela liminar apenas para
possibilitar a expedição do alvará judicial, sem incluir, de maneira clara e expressa, a análise e identificação
de erro de procedimento do Juízo de origem.
Logo, o suposto erro de procedimento não foi requisitado de forma adequada como pedido
liminar, não sendo passível de apreciação neste momento processual.
Pontua-se que a apreciação do pedido de tutela recursal possui natureza eminentemente
sumária e provisória, limitando-se à verificação preliminar da probabilidade do direito invocado e do risco de
dano ou de inutilidade do provimento jurisdicional final. Não se destina, portanto, ao exame exauriente de
todas as questões suscitadas pelas partes nem à apreciação integral do mérito recursal.
A análise aprofundada dos argumentos deduzidos, bem como do conjunto probatório
produzido nos autos, será oportunamente realizada por ocasião do julgamento definitivo do recurso,
momento processual adequado para a formação de cognição exauriente sobre a controvérsia.
Desse modo, não se pode utilizar o pedido de tutela recursal como instrumento para
antecipar o julgamento do mérito da insurgência ou obter, de forma prematura, manifestação definitiva
acerca de todas as teses recursais apresentadas, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do
julgamento colegiado.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão da decisão embargada.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao requerente realizar os pedidos de forma clara e expressa
, com fundamentação adequada e coesão, atendendo ao disposto no artigo 1.016, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Da mesma forma, com relação a alegada omissão acerca a ausência de apreciação da tese
de inaplicabilidade do Tema 1.074/STJ ao caso concreto, inocorrente vício.
Em análise a decisão embargada, observa-se que expressamente indicado os motivos pelos
quais aplicado o Tema 1.074/STJ (mov. 9.1 - orig.):
A adjudicação constitui mecanismo jurídico destinado à transferência do acervo
hereditário diretamente ao herdeiro único, dispensando a partilha em razão da
inexistência de pluralidade de sucessores. Sua aplicação também é admitida
quando os demais herdeiros renunciam expressamente à herança, situação em que
o patrimônio deixado pelo autor da herança é integralmente atribuído ao herdeiro
remanescente, conferindo maior celeridade e simplicidade ao procedimento
sucessório.
Acerca este procedimento, dispõe o Código Processual Civil que se aplica o
disposto ao arrolamento de bens:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei,
será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha
ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de
adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às
rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do
imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. - Grifei.
Nesse procedimento, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da
razoável duração do processo, admite-se a expedição do formal de partilha ou da
carta de adjudicação independentemente da prévia comprovação do recolhimento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), transferindo-se a
exigência tributária para momento posterior, quando da efetiva disponibilização ou
regularização dos bens perante os órgãos competentes.
Neste sentido, sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
1.074:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como
a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao
prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser
comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Ou seja, consignou-se expressamente que, por se tratar de ação de sobreadjudicação,
espécie de sobrepartilha destinada à adjudicação de bens ao herdeiro único, incide a tese firmada no Tema
Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, cujo âmbito de aplicação abrange, de forma expressa,
as ações de inventário, arrolamento, sobrepartilha e adjudicação.
Desse modo, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da matéria ou de
omissão quanto à inaplicabilidade do referido entendimento jurisprudencial. Ao contrário, a decisão concluiu
expressamente pela incidência obrigatória da tese repetitiva ao caso concreto, apresentando fundamentação
suficiente para justificar a sua aplicação.
Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a tese deduzida pelo embargante no
sentido de que a controvérsia possuiria natureza meramente administrativa, verifica-se que a própria via
processual por ele eleita revela entendimento em sentido contrário. Isso porque foi ajuizada ação de
sobreadjudicação, procedimento sucessório voltado à obtenção da respectiva carta de adjudicação e à
regularização da transferência patrimonial no âmbito da sucessão.
Nessa perspectiva, caso a pretensão se restringisse à obtenção de autorização para
levantamento de valores ou à prática de ato específico, sem repercussões sucessórias, seria cabível o
manejo da ação autônoma de alvará judicial, instrumento processual adequado para essa finalidade.
Não se mostra coerente, portanto, valer-se de procedimento sucessório próprio, submetido
às regras da adjudicação, inclusive abrangido pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior
Tribunal de Justiça, para, posteriormente, sustentar que a situação concreta estaria dissociada do regime
jurídico aplicável a essas demandas.
Em outras palavras, não é possível afastar a incidência das normas e precedentes
vinculantes inerentes à via processual escolhida sob o argumento de que a pretensão possuiria natureza
diversa, quando o próprio pedido formulado exige a observância do procedimento sucessório e dos
consectários legais que lhe são próprios.
De qualquer modo, não atestado o suposto vício.
Por fim, também ausente omissão quanto a análise do pedido subsidiário de levantamento de
valores de forma parcial.
Isto, pois, a decisão consignou a impossibilidade de determinação de levantamento de
qualquer valor neste momento processual, seja integral ou parcialmente (mov. 9.1 - orig.):
Sustenta o recorrente a necessidade de expedição de alvará judicial para
levantamento dos valores oriundos de precatório, sob o argumento de que tais
recursos seriam indispensáveis ao recolhimento do ITCMD e, consequentemente, à
regularização da transferência do bem objeto da sobrepartilha. Todavia, não se
verifica a utilidade ou necessidade da medida neste momento processual.
Isso porque sequer houve a expedição da carta de adjudicação ou a formalização da
transferência patrimonial decorrente da sobrepartilha, inexistindo, por ora, a
concretização do ato sucessório que ensejaria eventual exigência tributária. Em
outras palavras, não houve a efetiva adjudicação do bem nem qualquer
determinação de recolhimento do ITCMD que justifique a antecipação da
providência pretendida.
Além disso, embora o recorrente afirme que o levantamento dos valores depositados
nos autos nº 0023382-31.2005.8.16.0000 estaria condicionado ao prévio
recolhimento do ITCMD, não se extrai dos elementos constantes daqueles autos a
existência de determinação nesse sentido.
[...]
Ademais, não há decisão definitiva que tenha deferido ou indeferido o levantamento
pretendido, de modo que a questão permanece pendente de apreciação pelo juízo
competente.
Dessa forma, inexiste fundamento concreto para a expedição do alvará judicial
requerido. Isso porque o recolhimento do ITCMD constitui providência posterior à
formalização da adjudicação do bem, assim como, o próprio levantamento dos
valores do precatório deve ser realizado após a obtenção de eventual carta de
adjudicação.
Ora, a decisão foi expressa ao afirmar a impossibilidade de expedição de qualquer alvará
judicial na hipótese em exame. Não há, portanto, como sustentar a ausência de enfrentamento da matéria
sob o argumento de que não teria sido analisada a possibilidade de concessão parcial da medida.
Isso porque o indeferimento do pedido abrangeu integralmente a pretensão deduzida,
afastando a própria viabilidade jurídica da expedição do alvará no atual estágio processual. Desse modo,
eventual concessão parcial constituiria providência incompatível com os fundamentos adotados na decisão,
os quais foram expressamente enfrentados e devidamente motivados.
Outrossim, ausente erro material na decisão recorrida.
Erro materialé um conceito processual que abrange os lapsos do juiz que, normalmente,
decorrem de descuido de redação e podem ser perceptíveis de pronto (primo ictu oculi) por qualquer pessoa
de conhecimento médio com a mera leitura dos autos, bem como ser corrigidos de ofício ou a requerimento
da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Tal vício pode ser corrigido em
Embargos de Declaração ou mesmo de ofício, ainda que já tenha sido publicada a sentença ou o acórdão,
conforme o artigo 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica Fredie Didier Jr.[7]:
“há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção
do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”.
In casu, aduz que há erro material na utilização do parecer do Ministério Público exarado nos
autos de nº 0023382-31.2005.8.16.0000, referente ao precatório, pois se refere à questão de habilitação do
herdeiro e “faz recomendação genérica sobre o levantamento de valores, sem jamais adentrar na questão
específica e crucial deste recurso: a impossibilidade de o herdeiro pagar o imposto sem o qual não
consegue acessar o único bem do espólio”.
De fato, o parecer ministerial manifesta-se favoravelmente ao pedido de habilitação do
embargado nos autos correspondentes. Todavia, da leitura integral da manifestação, verifica-se que o órgão
ministerial também consignou expressamente que o levantamento dos valores eventualmente existentes
permanece condicionado à prévia realização da partilha ou sobrepartilha do bem (mov. 649.1 - autos nº
0023382-31.2005.8.16.0000):
Anote-se que a habilitação não se confunde com o levantamento dos valores,
o qual exige a prévia partilha ou sobrepartilha do bem, como se extrai do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal
de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder
ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico
especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado
ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de
órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-
se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl.
125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar
que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja
possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário
principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente
precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário
judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no
REsp n. 2.101.388/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.4.2024,
destacado)
Desse modo, a manifestação ministerial não ampara a tese sustentada pelo embargante,
mas, ao contrário, reforça o entendimento de que eventual levantamento de valores deverá ocorrer somente
após a regularização da sucessão patrimonial por meio da partilha ou sobrepartilha cabível, tendo sido
utilizada em reforço argumentativo à fundamentação construída.
Logo, não há qualquer erro material.
O que se verifica do caso em questão é que, em verdade, a parte embargante pretende,
apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa.
Tal pretensão, entretanto, não pode ser alcançada pela via processual eleita (que não
autoriza mudança no substrato do pronunciamento).
Resulta, pois, que os Embargantes, invocando vício inexistente, pretende a inadequada
rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no aresto recorrido, o que não é possível, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo
de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (
STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j.
19/06/2017, p. 26/06/2017) – Grifei.
Em outras palavras, a impugnação por embargos de declaração se revela adequada, tão
somente, à correção de erros de atividade, e não de erros de juízo. Mostra-se cabível – nas hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) –
quando houver desempenho repreensível na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito.
Ao contrário, não é cabível os embargos de declaração quando, v.g., ocorrer eventual equívoco na aplicação
da lei ao caso ou de adoção de entendimento jurisprudencial contrário ao pretendido pelo recorrente,
situações nas quais deve a parte interpor recurso à superior instância.
Ressalte-se que, a interposição de embargos de declaração de forma a exceder,
manifestamente, os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela lei processual caracteriza o uso abusivo do
direito de recorrer, sendo possível arbitramento de multa pelo caráter protelatório do recurso, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[8].
Logo, inexistindo algum vício na decisão adversada, conclui-se pelo conhecimento e não
acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Intimem-se.
Curitiba, 19 de agosto de 2026.
Desembargador Eduardo Cambi
Relator
[1] Código de Processo Civil, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz,
com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
[2] Ao abordar a questão ainda na vigência do Código de Processo Civil/73 – entendimento aparentemente também agora
aplicável -, afirmou José Carlos Barbosa Moreira: “A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou
ao relator do acórdão embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o embargante indicar 'o ponto
obscuro, contraditório ou omisso'. A falta de indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de
formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na
verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria
julgada” (O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 155-156). – Grifei.
[3] Código de Processo Civil, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. – Grifei.
Sobre o tema: “A existência real do vício é pressuposto de procedência” (FERNANDEZ, Monica. Dos Embargos de
Declaração. Acesso em: <
https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article
/view/557>. Disponível em: 26 jul. 2023).
[4] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos,
caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
[5] Nas precisas palavras de Araken de Assis, “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial (...),
escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a
obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” (Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
[6] Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. p. 1699 e 1700.
[7] Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Editora JusPodivum, 2016. p. 249.
[8] “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de
recurso.
(...).
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa” (destaquei).